Infelizmente, faz parte do dia a dia do Consumidor a cobrança indevida de débito, principalmente por parte de grandes empresas, serviços bancários e de telecomunicação. Diante da cobrança indevida e da ameaça de ter seu nome inscrito nos órgãos de defesa do consumidor, o indivíduo acaba fazendo o pagamento de um valor que não deve.
“Mas em casos como este, qual o direito do consumidor?” O Código de Defesa do Consumidor assegura em seu artigo 42, parágrafo único, que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem o direito da repetição de indébito, por igual valor em dobro do que pagou em excesso, desde que o engano não seja justificado.
“Basta que o consumidor cobrado indevidamente?”. A resposta é não. Para que o consumidor tenha o direito de receber o indébito em dobro é necessário que este tenha pago a quantia cobrada indevidamente ou valor pago excedente. Percebendo o erro, o consumidor pode buscar a reparação do dano material. Deve ficar claro que, o direito ao indébito em dobro só é possível quando a empresa não consiga justificar o erro.
“Preciso entrar com ação judicial para ter garantido o direito da repetição do indébito em dobro?”. Não. O consumidor pode solicitar o recebimento do indébito em dobro perante a empresa. Todavia, na maioria das vezes estas acabam por não reconhecer a violação do direito do consumidor e este não vê outra saída a não ser a acionar o Poder Judiciário.
“Situações como essa geram direito a reparação por dano moral?” Sim. Todavia, isso está ligado as particularidades do caso específico.
Por fim, deixo o conselho para que você consumidor sempre esteja atento na fatura de seu cartão e mensalidades em geral, para que não venha pagar por aquilo que não deve ou não consumiu. E caso observe a cobrança indevida ou excedente, procure a reparação do dano material. Esteja atento aos seus direitos. Uma pessoa informada é um consumidor consciente!