O prefeito, Drº Maurilio Ferreira Azambuja decretou a liberação de cursos de dança e musica que seja realizados pela Fundação Municipal de Cultura de Maracaju – MS, de acordo com as seguintes condições de biossegurança:
I.é obrigatório o uso de máscara facial, cirúrgica ou artesanal, por todas as pessoas presentes nos locais dos cursos, nos termos do Decreto nº 056, de 11 de maio de 2020;
II. os cursos de que trata o presente artigo deverão ser organizados em turmas de, no máximo, 10 (dez) pessoas, incluídos os instrutores, respeitando-se o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre todos os presentes;
III. deverá ser evitado contato físico entre as pessoas, ainda que seja para fins didáticos;
IV. deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, nas entradas dos locais de cursos;
V. deverá ser intensificada a higienização das superfícies dos ambientes com álcool a 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária a 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde;
VI. os locais e objetos frequentemente tocados como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, instrumentos musicais, computador, corrimões, controle remoto, e outros, deverão ser desinfetados com álcool a 70% (setenta por cento);
VII. fica proibido o compartilhamento de equipamentos e/ou instrumentos;
VIII. os ambientes deverão ser mantidos arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
IX. deverão ser implementadas medidas para impedir a aglomeração desordenada, inclusive no ambiente externo. Parágrafo único. Ficam impedidos de frequentar os cursos de dança e música ministrados pela Fundação Municipal de Cultura do Município de Maracaju – MS as pessoas de grupo de risco para o COVID-19 (idosos, diabéticos, hipertensos e imunodeprimidos), além de pessoas com febre e/ou sintomas de síndromes respiratórias.
Art. 3º. Os infratores às determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos às penas dos Arts. 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.