sexta-feira, 19 abr 2024

Novo Decreto municipal entra em vigor nesta sexta-feira em Maracaju

Novo Decreto municipal entra em vigor nesta sexta-feira em Maracaju

07 agosto – 2020 | 14:14

Na manhã desta sexta-feira o prefeito municipal Maurílio Ferreira Azambuja fez algumas alterações no decreto sobre o funcionamento do comércio noturno. Tendo em vista o aumento de casos e as denuncias sobre irregularidades que estão acontecendo no período noturno.

Segundo o prefeito mudanças precisam ser feitas para que o número de casos diminua. Veja as mudanças que ocorreram:

Art. 16. Fica autorizado o funcionamento de bares, sorveterias,
lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e trailers de
alimentação, das 19:00hs às 23:00hs, restringindo-se o
atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de
lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois)
metros entre as mesas.
§ 1º. Fica autorizada a disposição de mesas e cadeiras nas
calçadas dos bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés,
pizzarias e trailers de alimentação, respeitando-se a distância
mínima de 02 (dois) metros entre as mesas.
§ 2º. Fica expressamente proibida a execução de música ao vivo
em qualquer dia e qualquer horário, em todos os bares,
sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e trailers
de alimentação no Município de Maracaju.
§ 3º. Os estabelecimentos atuantes no ramos de comércio de
alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias,
lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres,
poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, após o horário estabelecido no caput deste artigo,
devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e
cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.
§ 4º. As conveniências e distribuidoras de bebidas deverão
encerrar suas atividades às 20:00 hs, de segunda-feira a sábado,
e às 12:00 hs, aos domingos, sendo expressamente proibido o
atendimento pela “janelinha de plantão” após o horário
estabelecido no caput deste artigo, sendo ainda expressamente
proibido o consumo de bebidas no estabelecimento e em suas
proximidades.
§ 5º. Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes,
cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas
e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, obrigados
a fornecer luvas e máscaras a todos os seus funcionários e
garantir que os mesmos os utilizem durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento.
§ 6º. Todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes,
cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas
e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, deverão
adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a
disseminação da COVID-19:
I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para
uso dos clientes;
II. dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III. aumentar a frequência de higienização das mesas e demais
superfícies;
IV. manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
§ 7º. Fica expressamente proibida a espera por mesas no interior
do estabelecimento.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

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