sexta-feira, 26 abr 2024

Procon divulga pesquisa de preços da mensalidade escolar

Procon divulga pesquisa de preços da mensalidade escolar

25 novembro – 2022 | 9:09

A diferença entre os valores praticados pelos estabelecimentos para o mesmo nível de ensino chega a 347%

O Procon (Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor), realizou, nesta quinta-feira (24), pesquisa comparativa de preços da mensalidade escolar de 14 séries, do Infantil ao Ensino Médio, em onze estabelecimentos de ensino de Dourados. A maior diferença chegou aos 347,61% e foi encontrada nos valores praticados para o Ensino Fundamental II, em que a mensalidade mais barata verificada custava R$ 690,00 e a mais cara, R$ 3.088,54.

A orientação é para que os consumidores pesquisem os serviços oferecidos por cada estabelecimento pois diferença de preços entre as instituições pode ocorrer devido a carga horária, por exemplo.

Na Educação Infantil – Pré I, a variação chega a 136,05%; no Ensino Fundamental I, a diferença é de 217,1%; e no Ensino Médio, 238,94%. O Procon Municipal informa que o objetivo da pesquisa é esclarecer o público e
que os seus resultados não poderão ser utilizados para fins publicitários.

Confira a pesquisa completa:

Mais orientações da legislação:

A Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispõe sobre o valor das anuidades escolares e outras providências. Abaixo, algumas informações extraídas dessa Lei, de interesse do consumidor:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1 o  O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (…)

§ 3 o   Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1 o  montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. (…)

Art. 6 o  São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts.
177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 1 o   O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

§ 2 o  Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

Código de Defesa do Consumidor

A prestação de serviços educacionais deve ser, em primeiro lugar, baseada na confiança e na transparência, basicamente porque é uma relação permanente e contínua entre as partes. Com o intuito de resguardar e prevenir eventuais problemas em prejuízo do próprio aluno torna-se fundamental que alguns pontos sejam claros para um
relacionamento harmonioso entre pais, alunos e estabelecimento.

1º – Não devem pairar dúvidas sobre o preço, descontos e multas incidentes sobre as parcelas, sistema de avaliação, sanções disciplinares, dentre outros. Os problemas oriundos de eventuais questões discriminatórias, de qualquer natureza (raça, religião, cor, nacionalidade, doença, deficiência, condição sócio-econômica, etc), devem ser prontamente resolvidos, no âmbito escolar e doméstico.

2º – O contrato escrito é imprescindível, devendo ser lido, entendido, datado, assinado e não deve apresentar espaços em branco (sem preenchimento). Uma das vias deve ficar em poder do responsável, e a outra com a escola. Os pais devem guardar a documentação do aluno, inclusivo comprovante dos pagamentos realizados.

3º – A participação dos pais nas reuniões de classe e eventos sociais também se reveste de grande importância e, nessas oportunidades, pode ser formada comissão de pais para representação junto à direção da escola. A Secretaria de Educação, por meio das Delegacias de Ensino (1º e 2º graus) e o MEC (3º grau), são os órgãos competentes para
acompanhar e julgar processos envolvendo questões pedagógicas.

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